Sancionada no Rio lei que autoriza parcelamento de multas de trânsito

05/12/2013 17h55 - Atualizado em 05/12/2013 18h39

Sancionada no Rio lei que autoriza parcelamento de multas de trânsito

Parcelamento é para multas com vencimento até dezembro de 2012.
Multas podem ser parceladas em até 12 vezes com desconto de 30%.

Isabela Marinho Do G1 Rio

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O prefeito do Rio, Eduardo Paes, sancionou nesta quinta-feira (5), o projeto de lei que autoriza o parcelamento de multas de trânsito no município. Os proprietários de veículos licenciados pelo Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro  (Detran-RJ) que tenham cometido infração de trânsito na cidade estão autorizados a parcelar as multas de seus veículos cujo vencimento se der até o dia 31 de dezembro de 2012.

O parcelamento pode ser feito em até 12 vezes, além disso o infrator de trânsito terá o benefício de um desconto de 30% por cento do seu valor total, atualizado e corrigido pelo índice e período aplicável aos tributos municipais, até a data do seu requerimento, em valor não inferior a R$ 50,00.

Para efeito do parcelamento, o infrator poderá acumular em um só parcelamento as multas que estavam no seu nome. Já o pagamento à vista da multa de trânsito implica em um desconto de 50% no seu valor total, atualizado e corrigido pelo índice e período aplicável aos tributos municipais.

O secretário municipal de transportes, Carlos Osório, disse que esta medida é uma "boa notícia para motoristas e para taxistas, em especial, uma vez que há muito motoristas com muitas multas e sem condições de pagá-las". "O espírito da lei é regularizar o passado", disse o secretário.

Atualmente, as multas dos infratores de trânsito no Rio chegam ao valor de R$ 500 milhões. "O objetivo é que este parcelamento facilite a vida de quem quer rodar adequadamente na cidade", acrescentou Osório.

O parcelamento garante ao proprietário do veículo, enquanto estiver em dia com o pagamento das parcelas, o direito ao procedimento de vistoria e registro de licenciamento do respectivo veículo.

O atraso superior a trinta dias no pagamento de qualquer parcela determinará o cancelamento do benefício, o vencimento antecipado de todas as demais, o recálculo do débito e o prosseguimento da cobrança.

A vistoria só poderá ser realizada mediante pagamento do débito recalculado na forma do caput em cota única. Fica proibido novo parcelamento do débito em caso de inadimplência do proprietário.

O Projeto de Lei 1430-A, de 2012, é de autoria da vereadora Vera Lins (PP).

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